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Confira a lista das atividades essenciais de acordo com o Decreto Estadual.

O Municipio de Prudentópolis, através do seu Secretaria Municipal de Saúde, anunciou que vai seguir na íntegra o Decreto Estadual em relação ao combate e prevenção da covid-19. Confira a seguir, de acordo com o Decreto Estadual, o que é considerado atividades essenciais; Art. 5° Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais; […]

Em 26 de fevereiro de 2021 às 20:20 | Saúde

O Municipio de Prudentópolis, através do seu Secretaria Municipal de Saúde, anunciou que vai seguir na íntegra o Decreto Estadual em relação ao combate e prevenção da covid-19.

Confira a seguir, de acordo com o Decreto Estadual, o que é considerado atividades essenciais;

Art. 5° Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais;

I – captação, tratamento e distribuição de água

II – assistencia médica e hospitalar,

III – assistência veterinária:

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniancia e similares, ainda que localizados em rodovias;

a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal

VII – funerários;

VIII – transporte coletivo inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros,

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e industrias cuja atividade estaja autorizada ao funcionamento:

X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo:

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo

XII – telecomunicações:

XIII guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – imprensa:

XVI – segurança privada;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral,

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional:

XIX  controle de trafego aéreo e navegação aérea;

XX  serviços de pagamento de credito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas,

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento fisica mental intelectual au sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, am especial na Lei Federal n” 13,146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

XXII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis aa atendimento das necessidades inadiáves da comunidade.

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluido o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXVI – iluminação pública;

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercializaçho de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII – vigilancia e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI – vigilância agropecuária;

XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeira Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes de Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto n° 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto n° 2.855, de 24 de setembro 2019;

XXXV – fiscalização do trabalho;

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto:

XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde SESA e do Ministério da Saúde:

XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional;

Parágrafo único. São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa as exercicio e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

Art. 6° Altera o caput do art. 8°, do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação

Art. 8 As aulas presenciais em escolas        estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná cursos técnicos e em universidades públicas e privadas ficam suspensas a partir da publicação deste Decreto.

Art. 7º Deverá ser considerada no ámbito dos outros Poderes Orgãos ou Entidades autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergencia de saúde pública da pandemia da COVID-19, a adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de restrição provisória de circulação definidos neste Decreto, e a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possivel de modo a reduzir o número de pessoas transitando pelas cidades ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte nas vias públicas e em outros locais .






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