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Município de Prudentópolis seguirá o Decreto Estadual na íntegra em relação ao combate da covid-19.

DECRETO Nº 223/2021 “Recepciona e ratifica o Decreto nº 6983, de 26/02/2021, do Governo do Estado do Paraná, conforme especifica e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 55, inciso IX da Lei Orgânica Municipal; Considerando as medidas já determinadas […]

Em 26 de fevereiro de 2021 às 18:48 | Saúde

DECRETO Nº 223/2021

“Recepciona e ratifica o Decreto nº 6983, de 26/02/2021, do Governo do Estado do Paraná, conforme especifica e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 55, inciso IX da Lei Orgânica Municipal;

Considerando as medidas já determinadas e consolidadas e visando complementar as ações já determinadas, considerando todas as justificativas já apresentadas relativamente à gravidade do Estado de Emergência decorrente da pandemia do COVID-19 visando evitar a circulação e a propagação do vírus COVID-19 no território do Município de Prudentópolis;

Considerando a edição do Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020 do Senado Federal;

Considerando o Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná nº 13 de 17/06/2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública no Município de Prudentópolis;

Considerando as orientações do Comitê Técnico para o enfrentamento do COVID-19 em virtude de reunião realizada em 26 de fevereiro de 2021; e Considerando as medidas estabelecidas no Decreto nº 6983, de 26/02/2021 do Governo do Estado do Paraná;

DECRETA

Art. 1º. Fica recepcionado e ratificado o disposto no Decreto nº 6983, de 26/02/2021 do Governo do Estado do Paraná, estabelecendo as medidas restritivas de caráter obrigatório para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, do referido ato, em todo o território do Município de Prudentópolis/PR.

Art. 2º. Ficam proibidas reuniões em espaços públicos ou privados de qualquer natureza, independente do número de pessoas, bem como a realização de qualquer tipo de confraternização, pública ou privada, festas de aniversário, churrascos, batizados, casamentos, células religiosas, que resultem em aglomeração de mais de um núcleo familiar em ambientes domiciliares, residenciais e/ou familiares, mesmo em salões de condomínios, associações, clubes, chácaras ou estabelecimentos comerciais e congêneres.

Art. 3º. Fica suspenso o atendimento presencial ao público na prefeitura municipal e nas sedes de suas secretarias à exceção da Secretaria Municipal de Saúde, do Departamento de Tributação e do Setor de emissão de nota fiscal de produtor.

Art. 4º. Ficam suspensas da 00h00min do dia 27 de fevereiro de 2021 às 05h00min do dia 08 de março de 2021, as medidas estabelecidas no Decreto nº 368/2020 e suas alterações, conflitantes com o estabelecido no Decreto Estadual nº 6983, de 26/02/2021.

Art. 5º. Entre a 00h00min do dia 27 de fevereiro de 2021 e às 05h00min do dia 08 de março de 2021, as atividades religiosas ficarão restritas ao atendimento individual e on-line, vedada a prática de atos presenciais.

Art. 6º. Entre a 00h00min do dia 27 de fevereiro de 2021 e às 05h00min do dia 08 de março de 2021, ficam vedadas campanhas publicitárias e de divulgação de promoções que incorram ou fomentem em aglomeração de pessoas, especialmente as promovidas em dias e/ou horários específicos, permite-se campanhas que visem promover o distanciamento social, como as de incentivo a compras através de tele atendimento, delivery, utilização de aplicativos e ferramentas afins.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;

Secretaria Municipal de Administração, 26 de fevereiro de 2021.

Osnei Stadler

Prefeito Municipal

Emerson Rech

Secretário Municipal de Administração

 

 






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