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Novo Decreto Municipal libera eventos para até 300 pessoas em Prudentópolis.

DECRETO N⁰ 662/2021 DECRETA Art. 1º. O Decreto 544/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º. […] § Único. Revogado. Art. 8º Fica autorizada a realização de atividades sociais, a exemplo de casamentos, aniversários, realizados em ambientes abertos mesmo que particulares, ou restaurantes, pavilhões, centros sociais ou comunitários, clubes e afins, observando o […]

Em 29 de setembro de 2021 às 17:16 | Saúde

DECRETO N⁰ 662/2021

DECRETA

Art. 1º. O Decreto 544/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º. […]

§ Único. Revogado.

Art. 8º Fica autorizada a realização de atividades sociais, a exemplo de casamentos, aniversários, realizados em ambientes abertos mesmo que particulares, ou restaurantes, pavilhões, centros sociais ou comunitários, clubes e afins, observando o limite de 50% da capacidade do local não ultrapassando o máximo de 300 (trezentas) pessoas, devendo ser mantida, pelo organizador do evento, relação de participantes contendo todas as informações necessárias para eventual monitoramento epidemiológico posterior, orientando-se a realização de convite prévio.

$1º. Fica proibida a atividade de danças, compartilhamento de objetos ou qualquer atividade que gere contato fisico, em qualquer modalidade de evento social, restringindo esses eventos à refeição de confraternização conforme regras determinadas as atividades comerciais similares.

Art. 13. As atividades, das casas noturnas, casas de shows, tabacarias, boates e similares podem prestar atendimento observando o disposto no Artigo 8″, bem como demais dispositivos.

Art. 14. Para o atendimento ao público de portas abertas, os estabelecimentos comerciais, deverão observar o limite de 50% da capacidade, até o limite total de 300 (trezentas) pessoas.

II. Somente 50% das mesas disponíveis poderão ser ocupadas simultaneamente, desde que o público atendido não ultrapasse 300 (trezentas) pessoas, incluso nessa lotação máxima, a realização de eventos conforme previsão contida no artigo 8º deste Decreto;

Art. 24. As linhas do transporte coletivo municipal, bem como o transporte público municipal, deverão observar os seguintes requisitos:

I. Manutenção de observância do protocolo de higienização, o qual deverá ser atendido de modo integral somado às condições estabelecidas neste artigo;

II. Manutenção de janelas abertas para circulação do ar;

III. Disponibilização pelos empreendedores de cartazes, no interior dos ônibus, contendo orientações sobre a doença, forma de contato, e cuidados a serem obedecidos dentro do ônibus de modo a evitar a contaminação;

IV. Uso obrigatório de máscaras por todos os passageiros, a serem disponibilizadas pelo empreendedor de transporte coletivo aos passageiros que não portarem as próprias máscaras;

V. O Transporte Sanitário deverá seguir as normas de Nota Orientava da Secretaria Estadual de Saúde – SESA.

Art. 26. […] .

V. […]

a) Revogado

ART.26 […]

I. Guias de Turismo poderão atender grupos, desde que observado o limite total de 30 (trinta) pessoas

Art. 28. […]

I. As salas de aula devem ser reorganizadas a fim de atender o afastamento fisico minimo de 1 metro (um metro) entre os alunos e entre esses e os professores;

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Administração, 29 de setembro de 2021

Osnei Stadler, Prefeito Municipal

Emerson Rech Secretário Municipal de Administração

Marcelo Hohl Mazurechen Secretário Municipal de Saúde.






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