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Prefeitura de Prudentópolis divulgou novo Decreto em relação ao combate a Pandemia de Covid-19.

DECRETO Nº 518/2021 DECRETA Art. 1º. O Decreto 305/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações; “Art. 9º. Fica estabelecido como medida sanitária preventiva, o TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, das 00h00min às 05h00min do dia seguinte. Art. 10. Fica autorizada a realização de atividades sociais, a exemplo de casamentos, aniversários, realizados em […]

Em 21 de julho de 2021 às 17:12 | Saúde

DECRETO Nº 518/2021

DECRETA

Art. 1º. O Decreto 305/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações;

“Art. 9º. Fica estabelecido como medida sanitária preventiva, o TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, das 00h00min às 05h00min do dia seguinte.

Art. 10. Fica autorizada a realização de atividades sociais, a exemplo de casamentos, aniversários, realizados em ambientes como restaurantes, pavilhões, centros sociais ou comunitários, clubes e afins, observando o limite máximo de 50 (cinquenta) pessoas, mediante autorização prévia emitida junto à Vigilância Sanitária Municipal, bem como a apresentação da relação de participantes, contendo todas as informações necessárias para eventual monitoramento posterior, sendo proibida a atividade de dança.

§1º. Para reuniões familiares, realizadas em ambiente domiciliar, deverá ser observado o limite máximo de 20 (vinte) pessoas.

§2º. Em caso de celebração de eventos, como casamentos, aniversário e afins, realizado em estabelecimentos comerciais, nos termos autorizados pelo caput, deve ser considerando na capacidade de público total dos referidos estabelecimentos, o número de pessoas participantes do evento.

Art. 16. Para o atendimento ao público de portas abertas, os estabelecimentos comerciais, deverão observar o limite de 50% da capacidade, até o limite total de 120 (cento e vinte) pessoas.

Art. 22. […]

II. Somente 50% das mesas disponíveis poderão ser ocupadas simultaneamente, desde que o público atendido não ultrapasse 100 (cem) pessoas, incluso nessa lotação máxima, a realização de eventos conforme previsão contida no artigo 10 deste Decreto;

Art. 23. […]

I. REVOGADO

[…]

IV – Para fins de definição quanto ao limite máximo de público, deverá ser observado o disposto no artigo 22, inciso II deste Decreto.

Art. 28. Os hotéis, motéis, hospedarias, pousadas, hósteis, pensões e similares, deverão observar os seguintes requisitos:

III. REVOGADO;

[…]

V. REVOGADO

Art. 29. […]

I. Guias de Turismo poderão atender grupos, desde que observado o limite total de 20 (vinte) pessoas.

II. REVOGADO

[…]

IV. REVOGADO

Art. 30. […]

I. Limitação máxima de até 50% da capacidade da sala de aula;”

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Administração, 21 de julho de 2021.

Osnei Stadler

Prefeito Municipal

Emerson Rech

Secretário Municipal de Administração

Marcelo Hohl Mazurechen

Secretário Municipal de Saúde






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