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Prudentópolis divulgou novo Decreto em relação ao combate ao Covid-19 no Município.

DECRETO Nº 288/2021 DECRETA Art. 1º. Ficam prorrogadas até o dia 08/04/2021 as medidas restritivas de caráter obrigatório estabelecidas no Decreto nº 254, de 17/03/2021, para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, em todobo território do Município de Prudentópolis/PR. Art. 2º. No final de semana de Páscoa compreendido entre o […]

Em 30 de março de 2021 às 12:23 | Saúde

DECRETO Nº 288/2021

DECRETA

Art. 1º. Ficam prorrogadas até o dia 08/04/2021 as medidas restritivas de caráter obrigatório estabelecidas no Decreto nº 254, de 17/03/2021, para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, em todobo território do Município de Prudentópolis/PR.

Art. 2º. No final de semana de Páscoa compreendido entre o dia 02 de Abril e 05 de Abril; das 17h00m de sexta-feira às 05h00m de segunda-feira, fica proibida a venda de bebida alcoólica em qualquer estabelecimento comercial localizado no Município de Prudentópolis.

Art. 3º. Em vista do inafastável aumento de circulação de pessoas em decorrência do feriado de Páscoa, excepcionalmente no dia 03 de Abril de 2021 (sábado), resta autorizado o funcionamento do comércio em geral (inclusive não essencial), no horário disciplinado em seus alvarás limitado ao horário das 20h00m.

I – Entre os dias 30 de março de 2021 e 03 de abril de 2021, recomenda-se ao comércio em geral, em especial ao relacionado intrinsecamente ao feriado de Páscoa, para que estenda o horário de funcionamento e atendimento aos clientes até às 20 horas, visando reduzir eventuais aglomerações, bem como, que promova e incentive o comércio a través de delivery e take away.

II – As compras deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações.

§1º. Aos restaurantes e lanchonetes, fica permitido o funcionamento no sábado dia 03 de abril de 2021, aplicando-se as regras já disciplinadas no Decreto Municipal nº 368/2020, limitado o horário de funcionamento às 20h00min; vedado o atendimento no domingo – 04 de abril de 2021, autorizada a modalidade delivery para todos os empreendimentos do ramo, e a modalidade take away para os estabelecimentos localizados às margens de rodovias.

§2⁰. Aos bares aplicam-se as regras já disciplinadas no Decreto Municipal nº 368/2020, limitado o horário de atendimento de segunda-feira a sexta-feira até 20h00min; vedado o funcionamento no sábado e no domingo, dias 03 e 04 de abril de 2021.

§3º. Às academias de ginástica e natação e demais estabelecimentos que promovam atividades físicas aplicam-se as regras já disciplinadas no Decreto Municipal nº 368/2020, limitado o horário de funcionamento às 20h00min; vedado o funcionamento no sábado e no domingo, dias 03 e 04 de abril de 2021.

§ 4º. No domingo dia 04 de Abril de 2021, os postos de combustível funcionarão apenas para abastecimento de veículos, vedada qualquer atividade diversa, mesmo que realizada por terceiros.

Art. 4º. As atividades definidas como essenciais são as estabelecidas no Decreto nº 6.983, de 26/02/2021 do Governo do Estado do Paraná.

Art. 5º. Os serviços essenciais funcionarão entre 1º de abril de 2021 e o dia 08 de Abril de 2021, de segunda a domingo, até o horário limite das 20h00min.

§ 1º. Excepcionam-se desta regra farmácias, hospitais e serviços de saúde os quais poderão funcionar sem qualquer limitação de horário.

§2º. Excepciona-se desta regra os postos de combustível, tão somente para abastecimento após o horário limite estabelecido no caput de viaturas e ambulâncias ou veículos oficiais da secretaria de saúde.

Art. 6º considerando a ausência de transporte coletivo urbano especialmente de trabalhadores para as atividades comerciais e empresariais, o que justificou a redução de horários de atendimento pelo Governo do Estado do Paraná; as atividades comerciais não essenciais, de 1º de abril de 2021 a 08 de Abril de 2021, deverão funcionar de segunda à sábado, no horário disciplinado em seus alvarás, limitado ao horário das 20h00min.

 Fica prorrogada a proibição de reuniões em espaços públicos ou privados de qualquer natureza, independente do número de pessoas, bem como a realização de qualquer tipo de confraternização, pública ou privada, festas de aniversário, churrascos, batizados, casamentos, células religiosas, que resultem em aglomeração de mais de um núcleo familiar em ambientes domiciliares, residenciais e/ou familiares, mesmo em salões de condomínios, associações, clubes, chácaras ou estabelecimentos comerciais e congêneres.

Art. 8º. Fica prorrogada a suspensão do atendimento presencial ao público na Prefeitura Municipal e nas sedes de suas
secretarias.

Parágrafo Único. Excetuam-se as atividades relacionadas à Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Departamento de Tributação, Setor de emissão de nota fiscal de produtor, além de eventuais sessões de julgamento ou atos presenciais necessários em virtude de procedimentos licitatórios, bem como atividades necessárias e urgentes
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º. Fica revogada a vedação de campanhas publicitárias e de divulgação de promoções, prevista no artigo 9º do Decreto nº 254, de 17/03/2021, recomendando-se a adoção de campanhas voltadas ao incentivo às compras através de delivery,
aplicativos e demais instrumentos que incentivem o distanciamento e reduzam o deslocamento de pessoas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Administração, 29 de Março de 2021.
Osnei Stadler
Prefeito Municipal
Emerson Rech
Secretário Municipal de Administração
Marcelo Hohl Mazurechen
Secretário Municipal de Saúde






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